CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR)
(assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve – aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº 46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 – Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970 – e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro)
Preâmbulo
As Partes Contratantes, tendo reconhecido a utilidade de regular de maneira uniforme as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em particular no que diz respeito aos documentos utilizados para este transporte e à responsabilidade do transportador, convencionaram o seguinte:
CAPÍTULO I
(Âmbito de Aplicação)
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
2. Para a aplicação da presente Convenção, devem entender-se por “veículos” os automóveis, os veículos articulados, os reboques e semi-reboques, tais como estão definidos pelo artigo 4 da Convenção da circulação rodoviária de 19 de Setembro de 1949.
3. A presente Convenção também se aplica quando os transportes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação são efectuados por Estados ou por instituições ou organizações governamentais.
4. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos transportes efetuados ao abrigo de convenções postais internacionais;
b) Aos transportes funerários;
c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.
5. As Partes Contratantes comprometem-se a não fazer nenhuma modificação à presente Convenção, por meio de acordos particulares estabelecidos entre duas ou mais delas, salvo para a tornar inaplicável ao seu tráfego fronteiriço ou para autorizar a utilização, nos transportes efetuados inteiramente dentro do seu território, da declaração de expedição representativa da mercadoria.
Artigo 2º
1. Se o veículo que contém as mercadorias for transportado, em parte do percurso, por mar, caminho de ferro, via navegável interior ou pelo ar e as mercadorias, salvo se forem aplicáveis as disposições do artigo 14, dele não forem descarregadas, a presente Convenção aplicar-se-á, no entanto, ao conjunto do transporte. Todavia, na medida em que se provar que qualquer perda, avaria ou demora de entrega da mercadoria, que tenham ocorrido durante o transporte por qualquer via que não seja a estrada, não foi causada por qualquer ato ou omissão do transportador rodoviário, e provém de facto que só pode dar-se durante e em virtude do transporte não rodoviário, a responsabilidade do transportador rodoviário será determinada, não pela presente Convenção, mas sim pela forma como a responsabilidade do transportador não rodoviário teria sido determinada se se tivesse firmado um contrato de transporte entre o expedidor e o transportador não rodoviário apenas para o transporte da mercadoria em conformidade com as disposições imperativas da lei relativa ao transporte de mercadorias por outra via de transporte que não seja a estrada. Contudo, na falta de tais disposições, a responsabilidade do transportador rodoviário será determinada pela presente Convenção.
2. Se o transportador rodoviário for ao mesmo tempo o transportador não rodoviário, a sua responsabilidade será também determinada pelo parágrafo 1, como se a sua função de transportador rodoviário e a de transportador não rodoviário fossem exercidas por duas pessoas diferentes.
CAPÍTULO II
(Pessoas pelas quais o transportador é responsável)
Artigo 3º
Para a aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos atos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas atuam no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
(Conclusão e execução do contrato de transporte)
Artigo 4º
O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às disposições da presente Convenção.
Artigo 5º
1. A declaração de expedição estabelece-se em três exemplares originais assinados pelo expedidor e pelo transportador, podendo estas assinaturas ser impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e do transportador, se a legislação do país onde se preenche a declaração de expedição o permite. O primeiro exemplar é entregue ao expedidor, o segundo acompanha a mercadoria e o terceiro fica em poder do transportador.
2. Quando a mercadoria a transportar é carregada em veículos diferentes, ou quando se trata de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador têm o direito de exigir que sejam preenchidas tantas declarações de expedição quantos os veículos a utilizar ou quantas as espécies ou lotes de mercadorias.
Artigo 6º
1. A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do expedidor;
c) Nome e endereço do transportador;
d) Lugar e data do carregamento da mercadoria e lugar previsto de entrega;
e) Nome e endereço do destinatário;
f) Denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, sua denominação geralmente aceite;
g) Número de volumes, marcas especiais e números;
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;
i) Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);
j) Instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras;
k) Indicação de que o transporte fica sujeito ao regime estabelecido por esta Convenção, a despeito de qualquer cláusula em contrário.
2. Quando seja caso disso, a declaração de expedição deve conter também as seguintes indicações:
a) Proibição de transbordo;
b) Despesas que o expedidor toma a seu cargo;
c) Valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;
d) Valor declarado da mercadoria e quantia que representa o interesse especial na entrega;
e) Instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria;
f) Prazo combinado, dentro do qual deve efetuar-se o transporte;
g) Lista dos documentos entregues ao transportador.
3. As partes podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.
Artigo 7º
1. O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexatidão ou insuficiência:
a) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 1, b), d), e), f), g), h) e j);
b) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 2;
c) De quaisquer outras indicações ou instruções que dê para o preenchimento da declaração de expedição ou para incluir nesta.
2. Se o transportador, a pedido do expedidor, inscrever na declaração de expedição as indicações mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, considerar-se-á, até prova em contrário, que atua em nome do expedidor.
3. Se a declaração de expedição não contiver a menção prevista no artigo 6, parágrafo 1, k, o transportador será responsável por todas as despesas, perdas e danos sofridos pela pessoa que tem direito à mercadoria em virtude desta omissão.
Artigo 8º
1. Ao tomar conta da mercadoria, o transportador tem o dever de verificar:
a) A exactidão das indicações da declaração de expedição acerca do número de volumes, marcas e números;
b) O estado aparente da mercadoria e da sua embalagem.
2. Se o transportador não tiver meios razoáveis de verificar a exatidão das indicações mencionadas no parágrafo 1, a), do presente artigo, inscreverá na declaração de expedição reservas que devem ser fundamentadas. Do mesmo modo, deverá fundamentar todas as reservas que fizer acerca do estado aparente da mercadoria e da sua embalagem. Estas reservas não obrigam o expedidor se este as não tiver aceitado expressamente na declaração de expedição.
3. O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou sua quantidade expressa de outro modo. Pode também exigir a verificação do conteúdo dos volumes. O transportador pode reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações será mencionado na declaração de expedição.
Artigo 9º
1. A declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da receção da mercadoria pelo transportador.
2. Na falta de indicações de reservas motivadas do transportador na declaração de expedição, presume-se que a mercadoria e embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as tomou a seu cargo, e que o número de volumes, as marcas e os números estavam em conformidade com as indicações da declaração de expedição.
Artigo 10º
O expedidor é responsável para com o transportador por danos a pessoas, material ou outras mercadorias, assim como por despesas originadas por defeito da embalagem da mercadoria, a não ser que o transportador, sendo o defeito aparente ou tendo conhecimento dele no momento em que se tornou conta da mercadoria, não tenha feito reservas a seu respeito.
Artigo 11º
1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar-lhe todas as informações pedidas.
2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exatos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.
3. O transportador é responsável como se fosse agente pelas consequências da perda ou da utilização inexacta dos documentos mencionados na declaração de expedição e que a acompanhem ou lhe sejam entregues; no entanto, a indemnização a que fica obrigado não será superior à que seria devida no caso de perda da mercadoria.
Artigo 12º
1. O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte desta, de modificar o lugar previsto para a entrega e de entregar a mercadoria a um destinatário diferente do indicado na declaração de expedição.
2. Este direito cessa quando o segundo exemplar da declaração de expedição é entregue ao destinatário ou este faz valer o direito previsto no artigo 13º, parágrafo 1; a partir desse momento o transportador tem de conformar-se com as ordens do destinatário.
3. O direito de disposição pertence, todavia, ao destinatário a partir do preenchimento da declaração de expedição se o expedidor inscrever tal indicação na referida nota.
4. Se o destinatário, no exercício do seu direito de disposição, ordenar a entrega da mercadoria a outra pessoa, esta não poderá designar outros destinatários.
5. O exercício do direito de disposição fica sujeito às seguintes condições:
a) O expedidor, ou, no caso mencionado no parágrafo 3 do presente artigo, o destinatário que quiser exercer este direito, tem de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição, no qual devem estar inscritas as novas instruções dadas ao transportador e de indemnizar o transportador pelas despesas e pelo prejuízo causado pela execução destas instruções;
b) Esta execução deve ser possível no momento em que as instruções chegam à pessoa que deve executá-las, e não deve dificultar a exploração normal da empresa do transportador, nem prejudicar os expedidores ou destinatários de outras remessas;
c) As instruções nunca devem provocar a divisão da remessa.
6. Quando o transportador, em virtude das disposições indicadas no parágrafo 5,
b), do presente artigo, não puder executar as instruções que receber, deve avisar imediatamente disso a pessoa que deu essas instruções.
7. O transportador que não executar as instruções dadas nas condições previstas no presente artigo, ou que se tenha conformado com essas instruções sem ter exigido a apresentação do primeiro exemplar da declaração de expedição, será responsável perante o interessado pelo prejuízo causado por esse facto.
Artigo 13º
1. Depois da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o destinatário tem o direito de pedir que o segundo exemplar da declaração de expedição e a mercadoria lhe sejam entregues, tudo contra o documento de receção. Se se verifica perda da mercadoria, ou se esta não chegou até ao termo do prazo previsto no artigo 19º, o destinatário fica autorizado a fazer valer em seu próprio nome, para com o transportador, os direitos que resultam do contrato de transporte.
2. O destinatário que usa dos direitos que lhe são conferidos nos termos do parágrafo 1 do presente artigo é obrigado a pagar o valor dos créditos resultantes da declaração de expedição. Em caso de contestação a este respeito, o transportador só é obrigado a efetuar a entrega da mercadoria se o destinatário lhe prestar uma caução.
Artigo 14º
1. Se por qualquer motivo a execução do contrato nas condições previstas na declaração de expedição é ou se torna impossível antes da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o transportador tem de pedir instruções à pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 12º.
2. No entanto, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas na declaração de expedição e se o transportador não pode obter a tempo as instruções da pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 12, tomará as medidas que se lhe afigurarem melhores para o interesse da pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria.
Artigo 15º
1. Quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor. Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor terá o direito de dispor desta sem ter de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição.
2. Mesmo que tenha recusado a mercadoria, o destinatário pode sempre pedir a entrega desta, enquanto o transportador não tiver recebido instruções em contrário do expedidor.
3. Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter dado ordem de entregar a mercadoria a outra pessoa, em conformidade com o direito que lhe cabe em virtude do artigo 12, parágrafo 3, o destinatário substitui o expedidor e a referida outra pessoa substitui o destinatário para a aplicação dos parágrafos 1 e 2 acima.
Artigo 16º
1. O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas sejam consequência da falta sua.
2. Nos casos previstos no artigo 14º, parágrafo 1, e no artigo 15º, o transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria por conta do interessado; depois da descarga, o transporte considera-se terminado. O transportador passa então a ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no entanto, confiar a mercadoria a um terceiro e então só é responsável pela escolha judiciosa desse terceiro. A mercadoria continua onerada com os créditos resultantes da declaração de expedição e de todas as outras despesas.
3. O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida.
4. Se a mercadoria tiver sido vendida segundo este artigo, o produto da venda deve ser posto à disposição do interessado, depois de deduzidas as despesas que onerem a mercadoria. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o transportador tem direito à diferença.
5. A maneira de proceder em caso de venda é determinada pela lei ou pelos usos do lugar onde se encontrar a mercadoria.
CAPÍTULO IV
(Responsabilidade do transportador)
Artigo 17º
1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para efetuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.
4. Tendo em conta o artigo 18º, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
a) Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição;
b) Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;
c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que atuem por conta do expedidor ou do destinatário;
d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fratura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou ação de bicharia e dos roedores;
e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
f) Transporte de animais vivos.
5. Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns dos fatores que causaram o estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os fatores pelos quais responde em virtude do presente artigo.
Artigo 18º
1. Compete ao transportador fazer prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2.
2. Quando o transportador provar que a perda ou avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 17º, parágrafo 4, haverá presunção de que aquela resultou destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos.
3. A presunção acima referida não é aplicável no caso previsto no artigo 17º, parágrafo 4, a), se houver falta de uma importância anormal ou perda de volume.
4. Se o transporte for efetuado por meio de um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à influência do calor, frio, variações de temperatura ou humidade do ar, o transportador não poderá invocar o benefício do artigo 17º, parágrafo 4, d), a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas.
5. O transportador só poderá invocar o benefício do artigo 17º, parágrafo 4, f), se apresentar prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou as instruções especiais que lhe possam ter sido dadas.
Artigo 19º
Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efetiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, e em especial, no caso de um carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo em condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportes diligentes.
Artigo 20º
1. O interessado, sem ter de apresentar outras provas, poderá considerar a mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador.
2. O interessado, ao receber o pagamento da indemnização pela mercadoria perdida, poderá pedir por escrito que seja avisado imediatamente se a mercadoria aparecer no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. Ser-lhe-á acusada por escrito a receção desse pedido.
3. Dentro dos 30 dias seguintes à receção desse aviso, o interessado poderá exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos resultantes da declaração de expedição e contra a restituição da indemnização que recebeu, sendo eventualmente deduzidas as despesas incluídas nessa indemnização, e com reserva de todos os direitos a indemnização por demora na entrega prevista no artigo 23, e, se for caso disso, no artigo 26.
4. Na falta quer do pedido previsto no parágrafo 2, quer de instruções dadas no prazo de 30 dias previsto no parágrafo 3, ou ainda no caso de a mercadoria dó aparecer depois de mais de um ano após o pagamento da indemnização, o transportador disporá dela em conformidade com a lei do lugar onde se encontra a mercadoria.
Artigo 21º
Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.
Artigo 22º
1. Se o expedidor entregar ao transportador mercadorias perigosas, assinar-lhe-á a natureza exata do perigo que estas apresentam e indicar-lhe-á eventualmente as precauções a tomar. No caso de este aviso não ser mencionado na declaração de expedição, competirá ao expedidor ou ao destinatário apresentar prova, por quaisquer outros meios, de que o transportador teve conhecimento da natureza exata do perigo que apresentava o transporte das referidas mercadorias.
2. As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador não tenha tido conhecimento nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, podem ser descarregadas, destruídas ou tornadas inofensivas pelo transportador, em qualquer momento e lugar, sem nenhuma indemnização; o expedidor, além disso, será responsável por todas as despesas e prejuízos resultantes de terem sido entregues para transporte ou do seu transporte.
Artigo 23º
1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3. (na redacção dada pelo Protocolo de Emenda) A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26.
7. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o nº 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adotada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transações. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do nº 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no nº 3 do presente artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efetuar-se-á em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) O cálculo referido no último período do nº 7, bem como a conversão referida no nº 8 do presente artigo, deverão ser efetuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no nº 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3º do Protocolo à CMR e sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no seu método de cálculo, em conformidade com o nº 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o nº 8 do presente artigo, consoante os casos.
Artigo 24º
O expedidor poderá mencionar na declaração de expedição, contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, um valor da mercadoria que exceda o limite mencionado no parágrafo 3 do artigo 23º, e nesse caso o valor declarado substitui esse limite.
Artigo 25º
1. Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo 23º, parágrafos 1, 2 e 4.
2. No entanto, a indemnização não poderá ultrapassar:
a) O valor que atingira no caso de perda total, se toda a expedição se depreciou com a avaria;
b) O valor que atingiria no caso de perda da parte depreciada, se apenas parte da expedição se depreciou com a avaria.
Artigo 26º
1. O expedidor pode fixar, mencionando-o na declaração de expedição e contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, o valor de um juro especial na entrega para o caso de perda ou avaria e para o de ultrapassagem do prazo convencionado.
2. Se houver declaração de juro da especial na especial na entrega, pode ser exigida, independentemente das indemnizações previstas nos artigos 23º, 24º e 25º e até ao valor do juro declarado, uma indemnização igual ao dano suplementar de que seja apresentada prova.
Artigo 27º
1. O interessado pode pedir os juros da indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o
dia em que intentou ação judicial.
2. Quando os elementos que servem de base para o cálculo da indemnização não são expressos na moeda do país onde é exigido o pagamento, a conversão é feita pela cotação do dia e lugar do pagamento da indemnização.
Artigo 28º
1. Quando, segundo a lei aplicável, a perda, avaria ou demora ocorridas durante um transporte sujeito à presente Convenção possa dar lugar a uma reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a sua responsabilidade ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
2. Quando a responsabilidade extracontratual, por perda, avaria ou demora, de uma das pessoas pelas quais o transportador responde nos termos do artigo 3º é posta em causa, essa pessoa poderá também aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a responsabilidade do transportador ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
Artigo 29º
1. O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
2. Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for ato dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas atuarem no exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1.
CAPÍTULO V
(Reclamações e Ações)
Artigo 30º
1. Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditoriamente o seu estado com o transportador, ou sem ter formulado reservas a este que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega, não incluindo domingos e dias feriados, quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-á, até prova em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição. As reservas indicadas acima devem ser feitas por escrito quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes.
2. Quando o estado da mercadoria foi verificado contraditoriamente pelo destinatário e pelo transportador, a prova em contrário do resultado desta verificação só poderá fazer-se se se tratar de perdas ou avarias não aparentes e se o destinatário tiver apresentado ao transportador reservas por escrito dentro dos sete dias, domingos e dias feriados não incluídos, a contar dessa verificação.
3. Uma demora na entrega só pode dar origem a indemnização se tiver formulada uma reserva por escrito no prazo de 21 dias, a contar da colocação da mercadoria à disposição do destinatário.
4. A data da entrega, ou, segundo o caso, a da verificação ou da colocação da mercadoria à disposição, não é contada nos prazos previstos no presente artigo.
5. O transportador e o destinatário darão um ao outro, reciprocamente, todas as felicidades razoáveis para as observações e verificações necessárias.
Artigo 31º
1. Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas parte, para a jurisdição do país no território do qual:
a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega, e só poderá recorrer a essas jurisdições.
2. Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo estiver em instância uma ação numa jurisdição competente nos termos desse parágrafo, ou quando tal jurisdição pronunciar sentença em tal litígio, não poderá ser intentada mais nenhuma ação pela mesma causa entre as mesmas partes, a não ser que a decisão da jurisdição perante a qual foi intentada a primeira ação não possa ser executada no país onde é intentada a nova ação.
3. Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo uma sentença pronunciada por uma jurisdição de um país contratante se tornou executória nesse país, torna-se também executória em cada um dos outros países contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas para esse efeito no país interessado. Essas formalidades não podem comportar nenhuma revisão do caso.
4. As disposições do parágrafo 3 do presente artigo aplicam-se às sentenças contraditórias, às sentenças omissas e às transações judiciais, mas não se aplicam às sentenças somente executórias por provisão nem às condenações em perdas e danos que venham a ser impostas além das despesas contra um queixoso em virtude da rejeição total ou parcial da sua queixa.
5. Não pode ser exigida caução a nacionais de países contratantes, com domicílio ou estabelecimento num destes países, para garantir o pagamento das despesas causadas por ações judiciais originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção.
Artigo 32º
1. As ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2. Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da receção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
3. Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regulasse pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4. A ação que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou exceção.
Artigo 33º
O contrato de transporte pode conter uma cláusula que atribua competência a um tribunal arbitral, desde que essa cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará a presente Convenção.
CAPÍTULO VI
(Disposições relativas ao transporte efetuado por transportadores
sucessivos)
Artigo 34º
Se um transporte regulado por um contrato único for executado por transportadores rodoviários sucessivos, cada um destes assume a responsabilidade da execução do transporte total, e o segundo e cada um dos seguintes transportadores, ao aceitarem a mercadoria e a declaração de expedição, tornam-se partes no contrato nas condições da declaração da expedição.
Artigo 35º
1. O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente dar-lhe-á recibo datado e assinado. Deverá indicar o seu nome e morada no segundo exemplar da declaração de expedição. Se for caso disso, indicará neste exemplar, assim como no recibo, reservas análogas às previstas no artigo 8º, parágrafo 2.
2. As disposições do artigo 9º aplicam-se às relações entre transportadores sucessivos.
Artigo 36º
A não ser que se trate de reconvenção ou de exceção posta em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte, a ação de responsabilidade por perda, avaria ou demora só pode ser posta contra o primeiro transportador, o último transportador ou transportador que executava a parte do transporte na qual se produziu o facto que causou a perda, avaria ou demora; a ação pode ser posta simultaneamente contra vários destes transportadores.
Artigo 37º
O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições da presente Convenção terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte que lhe competir;
c) Se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).
Artigo 38º
Se um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga será distribuída por todos os outros transportadores, proporcionalmente às suas remunerações.
Artigo 39º
1. O transportador contra o qual tiver sido posto um dos recursos previstos nos artigos 37º e 38º não poderá contestar o fundamento do pagamento efetuado pelo transportador que intentar o recurso, quando a indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.
2. O transportador que quiser intentar o seu recurso poderá apresentá-lo no tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados tiver residência habitual, sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual foi efetuado o contrato de transporte. O recurso poderá ser intentado numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.
3. As disposições do artigo 31º, parágrafos 3 e 4, aplicar-se-ão às sentenças pronunciadas nos recursos previstos nos artigos 37º e 38º.
4. As disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores. No entanto o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude em virtude das disposições da presente Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do pagamento efetivo.
Artigo 40º
Os transportadores poderão convencionar entre si disposições diferentes das dos artigos 37º e 38º.
CAPÍTULO VII
(Nulidade das estipulações contrárias à Convenção)
Artigo 41º
1. Salvas as disposições do artigo 40º, é nula e sem efeito qualquer estipulação que, direta ou indiretamente, modifique as disposições da presente Convenção. A nulidade de tais estipulações não implica a nulidade das outras disposições do contrato.
2. Em especial, seria nula qualquer cláusula pela qual o transportador se atribuísse o benefício do seguro da mercadoria ou qualquer outra cláusula análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o encargo da prova.
CAPÍTULO VIII
(Disposições Finais)
Artigo 42º
1. A presente Convenção fica patente à assinatura ou adesão dos países membros da Comissão Económica para a Europa e dos países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão.
2. Os países que podem tomar parte em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, segundo o parágrafo 11 do mandato desta Comissão, poderão tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção, aderindo a esta depois da sua entrada em vigor.
3. A Convenção estará patente à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive. Depois desta data, ficará patente à adesão.
4. A presente Convenção será ratificada.
5. A ratificação ou a adesão efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 43º
1. A presente Convenção entrará em vigor no 90º dia depois de cinco países mencionados no parágrafo 1 do artigo 42º terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
2. Para cada país que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco países terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90º dia que se seguir ao depósito do instrumento de ratificação ou adesão do referido país.
Artigo 44º
1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia produz efeito doze meses depois da data em que o Secretário Geral dela tiver recebido notificação.
Artigo 45º
Se depois da entrada em vigor da presente Convenção o número das Partes Contratantes ficar reduzido a menos de cinco, em consequência de denúncias, a presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeito a última dessas denúncias.
Artigo 46º
1. Qualquer país, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer outro momento ulterior, poderá declarar, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente
Convenção se aplica à totalidade ou à parte dos territórios que representa no plano internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90º dia depois da receção desta notificação pelo Secretário-Geral, ou, se nesse dia a Convenção ainda não tiver entrado em vigor, a contar da data da sua entrada em vigor.
2. Qualquer país que tenha feito, em conformidade com o parágrafo precedente, uma declaração com o efeito de tornar a presente Convenção aplicável a um território que represente no plano internacional, poderá, em conformidade com o artigo 44º, denunciar a Convenção no que diz respeito ao referido território.
Artigo 47º
Qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Parte não possam resolver por meio da negociação ou outro modo de solução, poderá ser submetido à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas.
Artigo 48º
1. Qualquer Parte Contratante, no momento de assinar ou ratificar a presente Convenção ou de a esta aderir, poderá declarar que não se considera ligada pelo artigo 47º da Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão ligadas pelo artigo 47º para com qualquer Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.
2. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 poderá em qualquer momento retirar essa reserva por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. Não se admitirá nenhuma outra reserva à presente Convenção.
Artigo 49º
1. Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Parte Contratante, por meio de notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, poderá pedir a convocação de uma conferência destinada a rever a presente Convenção. O Secretário-Geral comunicará este pedido a todas as Partes Contratantes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da comunicação enviada, pelo menos um quarto das Partes Contratantes lhe comunicar o seu assentimento a esse pedido.
2. Se for convocada uma conferência em conformidade com o parágrafo precedente, o Secretário-Geral avisará do facto todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que desejariam que fossem examinadas pela conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da conferência.
3. O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência, convocada em conformidade com o presente artigo, todos os países indicados no parágrafo 1 do artigo 42º e todos os países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42º.
Artigo 50º
Além das notificações previstas no artigo 49º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará aos países indicados no parágrafo 1 do artigo 42º e aos países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42º:
a) As ratificações e adesões em virtude do artigo 42;
b) As datas em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o artigo 43º;
c) As denúncias em virtude do artigo 44º;
d) A ab-rogação da presente Convenção em conformidade com o artigo 45º;
e) As notificações recebidas em conformidade com o artigo 46º;
f) As declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 48.
Artigo 51º
Depois de 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias devidamente certificadas a cada um dos países indicados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 42º. Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feito em Genebra, aos dezanove de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo fé.